PL 21/2003 - Supressão do Crime do Aborto |
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Amigos, em fevereiro informamos sobre a inclusão da PL 21/2003 na CSSF, que tratava da supressão do art 124 do Código Penal (crime do aborto).
Segue ABAIXO o Parecer do Deputado Durval Olato PT/SP ao PL 21/2003, de autoria do dep. Roberto Gouveia, PT/SP, CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DO PL. O parecer já foi apresentado à Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF para votação.
Sugerimos cumprimentar o Dep. Durval Orlato (PT/SP) por carta, telefone (61-3185820), fax (61-3182820) ou e-mail ( dep.durvalorlato@camara.gov.br ), por sua posição e solicitar aos deputados dessa Comissão (veja link http://www.camara.gov.br/internet/comissao/composicao/cssf.htm ) para aprovar o parecer do deputado. Também sugerimos solicitar à Presidente da CSSF para colocar em pauta o referido projeto de lei.
Sugestões:
Senhor Deputado 1) Parabéns pelo parecer ao PL 21, de 2003. Como seu eleitor(a) confio em seu trabalho em defesa da vida e da família no Congresso Nacional 2) Sentimo-nos orgulhosos de sua participação na Câmara dos Deputados. Parabéns pelo seu parecer o PL 21, de 2003. 3) Confiamos na sua luta em favor da vida e contrária ao aborto. Seus eleitores continuam confiantes no seu trabalho em defesa da vida. Parabéns deputado.
Deputada Ângela Guadagnin (Presidente da CSSF) 1) Solicitamos a inclusão na Pauta da CSSF do PL 21, de 2003, com parecer do deputado Durval Orlato. Contamos com sua atuação em favor da vida.
Para os membros da CSSF: 1) Prezado deputado(a) contamos com seu voto favorável ao Parecer do Deputado Durval Orlato PL 21, de 2003 2) Estamos acompanhando a colocação em Pauta e a votação do Parecer do Deputado Durval Orlato ao PL 21, de 2003. Confiamos na sua atuação em favor da vida e contrária a legalização do aborto em nosso país.
Link do projeto: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=104344
PARECER DO RELATOR: ====================== COMISSÃO de Seguridade Social e Família PROJETO DE LEI Nº 21, DE 2003 Suprime o artigo 124 do Código Penal Brasileiro.Autor: Deputado Roberto Gouveia Relator: Deputado Durval Orlato I - RELATÓRIO Pela presente Proposição, em epígrafe numerada, o ilustre Deputado Roberto Gouveia quer ver suprimida de nossa legislação penal a figura típica do "aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento", prevista no art. 124 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Justifica-a o autor, afirmando, em síntese, que se deve atualizar o Código Penal, adaptando-o a necessidades do mundo atual, reconhecendo o direito da mulher como pessoa humana. Alega que a mortalidade materna, em virtude de aborto clandestino que chega a quatro milhões de casos no País, é várias vezes superior aos índices europeus. A esta Comissão, nos termos regimentais, compete analisar o mérito deste Projeto de Lei, sendo a apreciação final do Plenário da Casa. É o Relatório. II - VOTO DO RELATOR A questão do aborto em nosso País é assunto dos mais sérios e dos mais complicados. É bem verdade que milhares de mulheres se submetem a esta prática, que, em verdade, se nos afigura hedionda. Não é excluindo de culpabilidade, ou extinguindo a figura típica do aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, que se irá diminuir os riscos e a clandestinidade desta perniciosa prática. O próprio autor afirma em sua Justificação que "A gestante, quando provoca aborto em si mesma ou permite que outro o faça, está tomando uma providência extrema, que a violenta física, mental e moralmente". Além do mais, não parece ser intenção do atual governo, e desejos de nossa sociedade (considerando-se os aspectos culturais, religiosos, éticos e antropológicos) implementar a prática do aborto, como método contraceptivo, uma vez que a eliminação do artigo 124 do Código Penal poderia induzir a esta conduta. Outro aspecto relevante, é que, do ponto de vista meramente técnico, não se considerando as posições morais deste Relator, a ‘linha mestra’ da saúde é salvar vidas. Parece-nos, em virtude deste preceito, que o ser gerado no ventre materno, desejado ou não por seus pais, é um vida distinta, que tem pulsação, um coração que bate e traços genéticos dos seus genitores. É, portanto, um ser vivo que existe, que, embora não tenha personalidade civil, deve ter o seu direito garantido deste a concepção, conforme estabelece o nosso Código Civil (art. 2º). Temos ainda que a ‘sociedade científica’ não tem posicionamento definido sobre esta questão. O que há, na realidade, são manifestações favoráveis e contrárias á liberação do aborto, contendo ambos os grupos, pontos de vista que, sobre a ótica biológica, não convergem entre si, pois estão sempre agrados interesses ideológicos, religiosos, econômicos e culturais. A responsabilidade por uma gravidez, que é indesejável aos pais, merece melhores considerações do que a simples precariedade econômica. Dados aleatórios como este que foi apresentado pelo ilustre autor do projeto (quatro milhões de casos de abortos clandestinos e o índice ser mais alto do que os padrões europeus...?!), podem receber vários questionamentos: - quem realizou tal levantamento deve saber onde são realizados os tais abortos clandestinos; - por dever de ofício, todo cidadão deve zelar pelo cumprimento da lei. Por que estes locais não foram denunciados? - Quantos destes abortos são provenientes de famílias da classe média ou da alta, que utilizam a prática para se livrarem de um "estorvo" na vida de seus filhos adolescentes? Por último, é bom considerar que nem toda lei antiga deve ser modificada ou eliminada, por simplesmente ser antiga. Um rápido e simples exercício de memória pode levar os parlamentares a elencar diversas normas que a décadas são úteis à sociedade. Em que pese a autor deste Projeto ser um atuante Parlamentar na área da saúde pública, neste caso em particular, pelos motivos apresentados, a Proposição não deve prosperar. Nosso voto é, portanto, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei n.º 21, de 2003. Sala da Comissão, em de de 2003 . Deputado Durval Orlato Relator 302368.058 |

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