
NOTÍCIAS DA DEFESA DA VIDA
21/04/2006
Pena de Morte
1- Condenado à morte responsável pelo ato que matou brasileiro Sergio Vieira de Mello
Anencefalia
2- Projeto transforma bebês sem cérebro em doadores de órgãos
Aborto
3- ONU e Aborto - COMO TUDO COMEÇOU
4- ONU E A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NA AMÉRICA LATINA
5- ORGANIZAÇÕES QUE MANIPULAM O TRABALHO DA ONU A FAVOR DO ABORTO
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21/04/2006 - 15h07
1- Condenado à morte responsável pelo ato que matou brasileiro
Sergio Vieira de Mello
http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2006/04/21/ult34u152835.jhtm
GENEBRA, 21 Abr (AFP)
- O responsável pelo atentado de 19 de agosto de 2003 contra a sede das
Nações Unidas em Bagdá, no qual morreu o representante de Kofi Annan no
Iraque, o brasileiro Sergio Vieira de Mello, foi detido e condenado à
morte, anunciou o representante da ONU para os direitos humanos no
Iraque, Gianni Magazzeni.
Um tribunal iraquiano "julgou e condenou à
morte o responsável pelo ataque", no qual além do brasileiro, perderam a
vida 21 pessoas, declarou Magazzeni aos jornalistas.
"Este homem, acusado de ser membro da rede
Al-Qaeda em Mossul (norte do Iraque), recorreu da condenação",
acrescentou, explicando que ele havia admitido ter cobrado para
organizar o atentado, mantendo presumivelmente vínculos com o chefe
terrorista, Abu Musab Al Zarqawi.
Depois da morte de Sergio Vieira de Mello,
Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos, as Nações Unidas
decidiu retirar do Iraque boa parte de seu pessoal.
O brasileiro Sergio Vieira de Mello somava à
longa experiência em assuntos humanitários um diploma de filosofia na
Sorbonne de Paris. Exerceu toda a carreira profissional nas Nações
Unidas, e em setembro de 2002 sucedeu à irlandesa Mary Robinson no cargo
de Alto Comissariado para os Direitos Humanos da ONU.
"Ser um homem do sistema não significa ser um
burocrata que passa a vida sentado num gabinete", comentava Sergio
Vieira de Mello, no momento de sua nomeação como Alto Comissário.
"Podem ser aplicados os mesmos princípios de
forma diferente em função da cultura, da história e da religião. Não se
pode esperar que sejam da mesma forma no oeste, no leste, no norte ou no
sul, mas esses princípios são verdadeiramente universais", preconizava.
Em outubro de 1999, quando foi nomeado
administrador do Timor Leste, Vieira de Mello defendeu energicamente a
ação da ONU depois da rebelião das milícias pro-indonésias que se seguiu
à votação a favor da independência. O secretário-geral da ONU, Kofi
Annan, qualificou de "brilhante" sua gestão da crise.
Pouco antes, em junho de 1999, ele foi
escolhido por Annan para administrar Kosovo provisoriamente.
Vieira de Mello também foi secretário adjunto
para assuntos humanitários de 1998 a 2001.
Em 1969 começou a trabalhar para o Alto
Comissariado para os Refugiados (ACNUR) em Genebra, e depois exerceu
cargos em Bangladesh, Sudão, Chipre, Moçambique e Peru.
Foi o principal assessor da Força das Nações
Unidas no Líbano (FINUL) entre 1981 e 1983, no momento da invasão
israelense.
Depois, ocupou diferentes postos de direção no
ACNUR em Genebra, antes de dirigir em 1994 a Força de Proteção de Civis
da ONU (FORPRONU) para a extinta Iugoslávia, no auge da guerra na
Bósnia.
Depois do genocídio de Ruanda, Sergio Vieira
de Mello foi durante alguns meses de 1996 coordenador humanitário para a
região dos Grandes Lagos, na África oriental, e depois nomeado Alto
Comissário adjunto para os Refugiados.
Sua designação como representante especial de
Annan no Iraque respondeu, então, a uma ampla experiência na gestão de
países pós-conflito.
"Minha principal preocupação é a segurança e a
proteção dos civis, o fornecimento de recursos adequados e a garantia de
que os trabalhadores humanitários possam ter acesso à população em total
segurança", havia afirmado no dia 20 de março passado, depois de
começada a guerra no Iraque.
"Até as guerras têm suas leis. Ninguém deve
ser privado arbitrariamente da vida. Ninguém deve ser detido
arbitrariamente e não se deve submeter ninguém à tortura. Todo indivíduo
tem o direito à presunção de inocência", havia advertido, em referência
à atitude da coalizão britânico-americana nesse conflito.
2- Projeto transforma bebês sem cérebro em doadores de órgãos
http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=86560
Pauta - 18/4/2006 14h52
A Câmara analisa o
Projeto de Lei 6599/06, do deputado Marcos Abramo (PP-SP), que autoriza
a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo de bebês sem cérebro (anencéfalos).
Atualmente, a Lei de Transplantes (Lei 9434/97) só permite que seja
doador quem tiver morte encefálica comprovada. Como não possuem cérebro,
os anencéfalos não são incluídos entre os doadores.
Abramo lembra que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em 2004,
declarou-se a favor do transplante de órgãos ou tecidos do anencéfalo,
desde que autorizado pelos pais até 15 dias antes do nascimento.
"O CFM parte do
entendimento de que os 'anencéfalos são natimortos cerebrais, por não
possuírem os hemisférios cerebrais'", argumenta o
parlamentar. "Protelar ainda mais uma definição sobre o assunto
significa condenar à morte dezenas de recém-nascidos que necessitem de
algum transplante", continua.
Exigências
O texto não modifica outras exigências da lei. Além da autorização dos
familiares para o transplante, Abramo mantém a exigência de
regulamentação técnica pelo CFM para garantir a segurança no processo de
doação de órgãos de anencéfalos. A anencefalia, assim como a morte
cerebral, deverá ser constatada e registrada por dois médicos que não
participem das equipes de remoção e transplante.
Tramitação
A proposta tramita em
caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de
Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Propostas relacionadas:
-
PL-6599/2006
Da Redação/NN
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br
RCA
3- ONU e
Aborto - COMO TUDO COMEÇOU
por Alberto Monteiro
São pouquíssimas as pessoas, incluindo a maioria dos políticos latino
americanos, que tem conhecimento de que o Comitê de Direitos Humanos da
ONU, tem exigido, desde meados da década de 1990, de todos os países da
América Latina, um a um, que legalizem o aborto com base nos artigos do
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelos
países membros da ONU em dezembro de 1966 e em vigor desde março de
1976.
Trata-se de uma estratégia conjunta adotada há mais de dez anos pelas
várias Comissões da ONU que monitoram a aplicação dos diversos Tratados
de Direitos Humanos das Nações Unidas, em colaboração com o Fundo de
População das Nações Unidas e diversas ONGs coordenadas pelo Centro de
Direitos Reprodutivos de Nova York e financiadas por conhecidas
fundações norte americanas como a Fundação Rockefeller, MacArthur,
Packard, Ford, Merck e várias outras, para criar uma jurisprudência
crescente que leve à criação de uma legislação internacional explicita
que exija de todos os estados membros da ONU a obrigação de legalizar o
aborto.
A Comitê de Direitos Humanos da ONU tem acusado sistematicamente em seus
documentos aos países da América Latina, nas ocasiões em que examina a
situação dos direitos humanos dos estados membros da ONU, de estarem
violando os artigos 3, 6 e 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, por não terem ainda legalizado o aborto. Em nome dos artigos
3, 6 e 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o Comitê
de Direitos Humanos já exigiu oficialmente de quase todos os países da
América Latina que eles legalizem o aborto. No entanto, examinando os
artigos 3, 6 e 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
não é possível encontrar nenhuma referência à questão do aborto. A
íntegra do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pode ser
encontrado no endereço
http://www.ohchr.org/english/law/ccpr.htm e em seus artigos 3, 6 e 7
pode ler-se apenas que:
"Artigo 3º: Os Estados Partes devem assegurar igualdade de direitos
entre o homem e a mulher no gozo de todos os direitos civis e políticos
que são estabelecidos no presente pacto".
"Artigo 6º: Todo ser humano tem direito à vida. Este direito deve ser
protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua
vida".
"Artigo 7º: Ninguém poderá ser submetido à tortura, ou a práticas ou
punições degradantes, cruéis ou desumanas".
Outras Comissões da ONU, como o Comitê que monitora a implementação do
CEDAW, estão seguindo os passos do Comitê de Direitos Humanos e desde
meados da década de 1990 estão também exigindo que os governos dos
países latino americanos legalizem o aborto.
O ativismo das organizações internacionais para envolver a ONU nas
questões de controle populacional e aborto é antigo e data pelo menos do
início dos anos 50, com a fundação, por parte da família Rockefeller, do
Population Council em Nova York em 1952. Desde aquele tempo a instuição
sustentava um intenso lobby junto aos órgãos da ONU que não parou de
crescer com o correr dos anos. No entanto a última fase do trabalho de
envolvimento da ONU com a promoção ativa do aborto iniciou-se apenas em
1996 quando diversas organizações a favor do aborto, sob a coordenação
intelectual do Centro de Direitos Reprodutivos de Nova York, realizaram
um Congresso a portas fechadas para pactuar um novo processo para impor
o aborto aos países onde este ainda não houvesse sido legalizado.
Segundo a Real Women do Canadá, "os representantes das organizações [a
favor do aborto] dentro da ONU entenderam que deveriam iniciar um novo
processo para derrubar o muro de resistências às suas políticas. Por
este motivo, foi organizado um encontro fechado e secreto em Glen Cove,
NY, em dezembro de 1996, entre oficiais da ONU e estrategistas dos
movimentos feministas. Estiveram presentes neste encontro membros das
seis agências da ONU relacionados com a supervisão dos tratados de
direitos humanos, representantes de diversos outras organizações e
agências da ONU, e mais oito ativistas [a favor do aborto]
cuidadosamente selecionados".
"Em Glen Cove foi estabelecido um esquema que produziria uma
reinterpretação dos direitos humanos fundamentais de modo a incluir o
aborto e os direitos homossexuais. Estes últimos direitos, com certeza,
nunca foram escritos nem pensados pelos estados que assinaram os
documentos da ONU quando estes foram ratificados. Mas é muito importante
sublinhar que a intenção destes estrategistas e oficiais da ONU é no
sentido de que estes novos direitos implícitos do aborto e os direitos
homossexuais deverão substituir os direitos fundamentais universalmente
aceitos, tais como os direitos religiosos. Assim, mesmo que a religião
de um país, muçulmano ou católico, proiba o aborto ou os direitos
homossexuais, estes países deverão ser obrigados, em função de terem
assinado os tratados da ONU, a implementar as novas políticas. Caso ajam
diversamente, deverão ser denunciados como violadores dos direitos
humanos para seus próprios povos".
"O processo pelo qual estes líderes radicais da ONU esperam alcançar
seus objetivos é através dos órgãos que monitoram a aplicação dos
tratados da ONU. Caberá a elas encontrar os novos direitos humanos
'implícitos' nos textos dos documentos. Os órgãos de monitoração dos
tratados irão considerar os aspectos de gênero dos direitos humanos
identificando disposições dos tratados que possam ser estendidos de
maneira a 'refletirem mais os interesses das mulheres'. Por exemplo, um
Comitê de Monitoração poderia interpretar o direito à vida (artigo 6 do
Acordo Internacional de Direitos Civis e Políticos), ou o direito aos
cuidados de saúde (contido no Acordo Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais), ou ainda o direito à não discriminação
em função de gênero (contido na Convenção para a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres), de tal maneira que estes
incluam um direito ao aborto".
"Ficou estabelecido que as agências da ONU irão contribuir para o
trabalho destes órgãos de monitoração dos diversos tratados através do
levantamento dos dados necessários para estabelecer se os países membros
estão agindo de acordo ou violando os novos direitos implícitos".
"Estes dados seriam divulgados quando os países entregassem seus
relatórios periódicos para as diversas Comissões de Monitoração da ONU.
O fracasso ou o sucesso em implementar estes novos padrões e direitos
implícitos serão reportados novamente, por sua vez, quando os relatórios
oficiais das Comissões de Monitoração fossem submetidos à revisão da
própria ONU. Estes relatórios serão baseados em padrões e orientações
distorcidas pelas organizações que promovem o aborto através destes
direitos recém-encontrados. Finalmente, os dados e os relatórios
oficiais da ONU serão canalizados para a mídia que irá informar o
sucesso ou a dificuldade de cada país em particular em promover estes
novos padrões de direitos humanos. Estes mesmos dados serão utilizados
com fundamentos para iniciar protestos e para implementar pressões,
assim como para emendar leis e corrigir práticas em países individuais".
http://www.realwomenca.com/newsletter/1998_Sept_Oct/article_2.html
Embora esta descrição encontre-se no site de uma organização canadense a
favor da vida, a Real Women of Canada, uma descrição idêntica do mesmo
processo pode encontrar-se também no site oficial do Fundo Populacional
das Nações Unidas, ou UNFPA, o órgão que oficialmente tomou a iniciativa
junto com o Comitê de Direitos Humanos da ONU de convocar o encontro de
1996 em Glen Cove. Confira no seguinte seguinte endereço:
http://www.unfpa.org/intercenter/reprights/glen.htm
4- A ONU EXIGE
A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO DE TODA A AMÉRICA LATINA.
por Alberto Monteiro
A partir da Conferência de Glen Cove o Comitê de Direitos Humanos da ONU
passou a exigir ano após ano que os países latinos americanos
legalizassem o aborto para seus povos, sob pena de serem acusados de,
independentemente do que seus cidadãos pensem acerca do assunto, estarem
violando normas, na realidade inexistentes, dos tratados internacionais
de direitos humanos.
Tanto quanto é possível saber, o primeiro país a ser julgado neste
sentido foi a Bolívia. O Comitê de Direitos Humanos, timidamente, fêz um
primeiro ensaio com este país e, em 1 de maio de 1997 limitou-se a
observar que
"O Comitê expressa preocupação pela altíssima taxa de mortalidade
materna mencionada no relatório boliviano, grande parte da qual se deve
ao aborto ilegal. O Comitê lamenta que a Bolívia não possa proporcionar
informações sobre a relação entre a legislação que criminaliza o aborto
e este alto nível de mortes".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.74.Sp?Opendocument
No ano seguinte, em 18 de agosto de 1998, o Comitê foi mais explícita
com a República do Equador:
"O Comitê manifesta sua preocupação pelo elevado número de suicídios em
jovens no Equador, o que em parte parece estar relacionado com a
proibição do aborto. O Comitê recomenda que o Equador adote todas as
medidas legislativas para ajudar as mulheres que enfrentam o problema de
uma gravidez não desejada".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.92.Sp?Opendocument
Em 30 de março de 1999 foi a vez do Chile. O Comitê então declarou:
"A penalização de todo aborto, sem exceção, coloca graves problemas,
sobretudo à luz de relatórios incontestáveis segundo os quais muitas
mulheres se submetem a abortos ilegais colocando em perigo as suas
vidas. O Chile está obrigado a adotar todas as medidas necessárias para
garantir o direito à vida de todas as pessoas, incluindo as mulheres
grávidas que decidem interromper sua gravidez. O Comitê recomenda que o
Chile revise a lei para estabelecer exceções à proibição geral de todo
aborto".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.104.Sp?Opendocument
Em 8 de abril de 1999 o Comitê de Direitos Humanos pressionou a Costa
Rica. Em seu documento final ela escreve:
"O Comitê observa com preocupação as consequências que tem para a mulher
a manutenção da penalização de todos os abortos, em particular o perigo
para a vida em consequência do aborto clandestino. O Comitê recomenda
que se modifique a lei para introduzir exceções à proibição geral de
todos os abortos".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.107.Sp?Opendocument
Em 3 de novembro de 2000 foi a vez de Trinidad e Tobago. O Comitê
declarou:
"O Comitê recomenda que sejam reavaliadas as limitações legais ao
aborto, e que se suprimam da legislação do país, mediante uma lei, se
for necessário, as restrições que possam afetar os direitos da mulher
contidos nos artigos 3, 6 e 7 [do Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos]".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.70.TTO.Sp?Opendocument
No mesmo dia, 3 de novembro de 2000, foi examinado também o caso da
Argentina:
"Quanto aos direitos relacionados com a saúde reprodutiva, o Comitê
expressa também sua inquietude diante dos aspectos discriminatórios das
leis e políticas vigentes, o que produz como resultado um recurso
desproporcionado das mulheres pobres e das que habitam nas zonas rurais
a um aborto ilegal e de risco. O Comitê recomenda que se reexaminem
periodicamente as leis e as políticas em matéria de planejamento
familiar e, nos casos em que se possa praticar legalmente o aborto,
sejam suprimidos todos os obstáculos para a sua obtenção. A legislação
nacional deverá ser modificada para autorizar o aborto em todos os casos
de gravidez por estupro".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.70.ARG.Sp?Opendocument
Na semana seguinte foi o julgamento do Perú. O Comitê elaborou um
relatório, em 15 de novembro de 2000, no qual escreveu que
"É sinal de inquietação que o aborto continue submetido a sanções
penais, mesmo quando a gravidez seja produto de estupro. O aborto
clandestino continua sendo a maior causa de mortalidade materna no Perú.
O Comitê reitera que estas disposições são incompatíveis com os artigos
3, 6 e 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e
recomenda que se revise a lei para estabelecer exceções à proibição e
punição do aborto. O Perú deve tomar todas as medidas necessárias para
evitar que as mulheres devam arriscar suas vidas em razão da existência
de disposições legais restritivas sobre o aborto".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.70.PER.Sp?Opendocument
No ano 2001, no dia 26 de abril, foi examinada a situação dos direitos
humanos na Venezuela. O Comitê sentenciou:
"A penalização de todos os abortos, menos os terapêuticos, coloca graves
problemas, sobretudo à luz dos relatórios incontestáveis segundo os
quais muitas mulheres submetem-se a abortos ilegais colocando em risco
as suas vidas. A Venezuela tem o dever de adotar as medidas necessárias
para garantir o direito à vida, segundo o artigo 6 do Pacto, das
mulheres grávidas que decidem interromper sua gravidez, alterando a lei
para estabelecer exceções à proibição geral de todo aborto não
terapêutico".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.71.VEN.Sp?Opendocument
Em 27 de agosto de 2001 foi examinada a situação dos direitos humanos na
Guatemala. O Comitê sentenciou que:
"A penalização de todos os abortos com penas tão severas como as
previstas pela legislação vigente, com exceção do perigo de morte para a
mãe, coloca graves problemas, sobretudo à luz dos relatórios
incontestáveis sobre a alta incidência na mortalidade materna dos
abortos clandestinos. A Guatemala tem o dever de garantir o direito à
vida, artigo 6 do Pacto, das mulheres grávidas que decidem interromper
sua gravidez, emendando a lei para estabelecer exceções à proibição
geral de todo aborto, salvo o realizado em perigo de morte para a mãe".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.72.GTM.Sp?Opendocument
Em 22 de agosto de 2003 foi examinada a situação dos direitos humanos em
El Salvador. O Comitê decidiu que:
"O Comitê expressa a sua inquietação pela severidade das leis vigentes
en El Salvador que penalizam o aborto, especialmente em vista de que os
abortos ilegais tem conseqüências negativas graves para a vida, a saúde
e o bem estar da mulher. El Salvador deve tomar as medidas necessárias
para que sua legislação se ajuste às disposições do Pacto em matéria de
direito à vida, em especial quanto ao artigo 6, a fim de ajudar, em
particular, a mulher para que não tenha que recorrer a abortos
clandestinos que possam colocar sua vida em perigo".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.78.SLV.Sp?Opendocument
Em 26 de maio de 2004 foi examinada a situação dos direitos humanos na
Colômbia. O Comitê concluíu em seu documento final que "O Comitê nota
com preocupação que a criminalização legislativa de todos os abortos
pode levar a situações nas quais as mulheres tenham que submeter-se a
abortos clandestinos de alto risco e em particular preocupa-se que as
mulheres que tenham sido vítimas de estupro ou incesto, ou cujas vidas
estejam em perigo por causa da gravidez, possam ser processadas por ter
recorrido a tais procedimentos, conforme o artigo 6 do Pacto. A Colômbia
deveria velar para que a legislação aplicável ao aborto seja revisada
para que os casos descritos não constituam uma ofensa penal".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.80.COL.Sp?Opendocument
Finalmente, no dia 31 de outubro de 2005, há pouco menos de um ano,
chegou a vez do Paraguay. O Comitê acusou o Paraguay de violar não
somente o artigo 6 do Pacto Internacional, por não legalizar o aborto,
como também de violar o artigo 24 do mesmo Pacto, no qual, sem nenhuma
referência à questão do aborto, apenas se lê:
"Artigo 24: Toda criança deverá ter, sem discriminação de raça, cor,
sexo, lingua, religião, nacionalidade, origem social, propriedade ou
nascimento, direito às medidas de proteção que forem necessárias pelo
seu estado de menoridade, da parte de sua família, sociedade e Estado".
Na sentença final sobre o Paraguay o Comitê assim escreveu:
"O Comitê reitera sua preocupação pela legislação indevidamente
restritiva do aborto que induz as mulheres a recorrer a formas inseguras
e ilegais de aborto con riscos para a sua vida e saúde, conforme os
artigos 6 e 24 do Pacto Internacional. O Paraguay deve adotar medidas
efetivas para reduzir a mortalidade infantil e materna mediante, entre
outras coisas, a revisão de sua legislação sobre o aborto para que
esteja de acordo com o Pacto Internacional".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.PRY.CO.2.Sp?OpenDocument
5-
ORGANIZAÇÕES QUE MANIPULAM O TRABALHO DA ONU A FAVOR DO ABORTO
por Alberto Monteiro
As decisões do Comitê de Direitos Humanos, que já foram adotadas para a
maioria dos países latino americanos, dificilmente chegam não só ao
conhecimento da população como inclusive ao conhecimento dos políticos
dos respectivos países sentenciados.
Estas sentenças não passam de vergonhosas fraudes. Os tratados de
direito internacional da ONU somente obrigam os estados membros que as
assinaram. Ora, nenhum estado membro da ONU jamais assinou nenhum
tratado onde se encontrasse qualquer cláusula que os obrigasse a
legalizar o aborto.
Ao contrário, o artigo 6 do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, afirma que todo ser humano tem direito à vida e este direito
deve ser protegido pela lei: "Article 6: Every human being has the
inherent right to life.
This
right shall be protected by law. No one shall be arbitrarily deprived of
his life".
http://www.ohchr.org/english/law/ccpr.htm
Deve-se notar, na redação deste artigo, que o pacto exige, para que haja
reconhecimento do direito à vida, apenas a presença de um ser humano, e
não de uma cidadania. Ora, pode ser uma questão a discutir se o feto é
ou pode possuir uma cidadania, mas ele é, incontestávelmente, um ser
humano. Portanto, quando os estados membros da ONU assinaram o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, estes estados na realidade
se auto obrigaram a não legalizar o aborto e a defender a vida
nascitura.
Daqui se segue que todas estas decisões do Comitê de Direitos Humanos ao
forçarem os países membros da ONU a legalizarem o aborto são totalmente
destituídas de valor porque estes estados, ao assinarem o Pacto, se
obrigaram a fazerem exatamente o oposto do que eles estão sendo forçados
a fazer por parte do Comitê de Direitos Humanos.
No entanto, apesar deste caráter abertamente abusivo, as sentenças do
Comitê de Direitos Humanos da ONU até o momento nunca foram contestadas
por nenhuma autoridade dos países membros da ONU. Na realidade, as
autoridades dos países membros da ONU parecem que sequer se tenham dado
conta da existência destas decisões.
A estratégia e a força que estas decisões das Comissões da ONU vem
conquistando, conforme pode ser visto pelos documentos a seguir, parece
consistir exatamente neste caráter propositalmente furtivo e destituído
de toda transparência. Isto é, estas decisões das Comissões que exigem
os países membros da ONU a legalizarem o aborto, redigidas e não
discutidas, poderão ser repentinamente adotadas mais tarde como
jurisprudência consumada de direito internacional. É o que veremos mais
adiante que estão fazendo os advogados responsáveis pela demanda
apresentada na Corte Constitucional da Colômbia.
Por outro lado, deve-se saber também que, se as autoridades dos países
que tem representação na ONU não tomam conhecimento destas resoluções, e
muito menos o povo que eles representam, uma multidão de Organizações
não Governamentais sustentadas pelas fundações americanas que estão
financiando a implantação do aborto no mundo não somente estão seguindo
de perto todo o procedimento das sessões da ONU como também participam
ativamente do mesmo.
A principal organização por trás das manobras de direito internacional
tramadas dentro da ONU é conhecida pelo nome de Centro de Direitos
Reprodutivos de Nova York, uma entidade financiada por doações
milionárias por parte das Fundações Rockefeller, MacArthur, Packard,
Ford, Merck e outras. O Centro de Direitos Reprodutivos é uma
organização pioneira no ativismo do direito internacional para a
legalização do aborto que está construindo, desde o final do século XX,
uma rede internacional de escritórios de advocacia para a promoção do
aborto em todo o mundo. Ela atua em primeiro lugar dentro dos tribunais
dos Estados Unidos mas paralelamente desenvolve trabalhos nos lugares
mais distantes do globo. Teve participação decisiva na legalização do
aborto no distante Nepal em 2002 e atualmente está envolvida, junto com
a organização Católicas pelo Direito de Decidir, na abolição do direito
à objeção de consciência dos médicos da Comunidade Européia quando estes
se recusam a realizar um aborto.
A legalização do aborto no Nepal foi descrita deste modo no Relatório
Anual de 2002 do Centro de Direitos Reprodutivos:
"Em 2002 o Centro publicou um relatório sobre o Nepal, em parceria com
nossa organização local, documentando os abusos de direitos humanos
existentes naquele país em virtude de sua proibição do aborto como
crime. Usamos as conclusões de nosso relatório, junto com os kits de
advocacia que distribuímos em língua nepalesa, para forçar os
parlamentares a derrubar a lei. Em março eles o fizeram e o rei
Gyanendra assinou a nova lei em setembro. A entrada do Centro no
movimento nacional para derrubar a lei ajudou a transformar o debate de
uma discussão de saúde pública em uma demanda pelos direitos das
mulheres fundamentada no direito internacional. Nós fizemos as
recomendações para o esboço da nova legislação e estamos trabalhando no
momento com outras ONGs para sua plena implementação. A legalização do
aborto no Nepal foi um avanço monumental para as mulheres do país".
http://www.reproductiverights.org/pdf/pdf_CRRannual2002.pdf
Em 2003 a rede de escritórios de advocacia afiliada ao Centro de
Direitos Reprodutivos abrangia mais de 100 organizações em mais de 45
países. A organização treina através de bolsas de estudo em seus
escritórios nos Estados Unidos advogados de todo o mundo para atuarem em
seus próprios países segundo as diretivas do Centro.
Nos sessões em que são examinadas as situações dos direitos humanos nos
países latino americanos, antes da redação do relatório final, o Comitê
de Direitos Humanos sempre recebe por parte do Centro de Direitos
Reprodutivos um relatório suplementar sobre as violações dos direitos
reprodutivos do país membro que está sendo julgado.
Foi assim que, por exemplo, em 9 de março de 2004, dois meses antes do
julgamento da situação dos direitos humanos na Colômbia, ocorrida em 26
de maio de 2004, o Comitê de Direitos Humanos da ONU recebeu por parte
do Centro de Direitos Reprodutivos, juntamente com várias outras ONGs
por ela orientadas, um ofício no qual o Centro declarava:
"[Devemos recordar] que o Comitê [de Direitos Humanos da ONU] já
reconheceu, [em 1999, ao julgar a situação dos direitos humanos no
Chile], que o dever dos Estados de proteger e assegurar o direito à vida
inclui o dever de proteger as mulheres que interrompem suas gestações.
Este Comitê também tem chamado a atenção de Estados membros sobre o
dever de tomar medidas 'que garantam que as mulheres não coloquem suas
vidas em risco por causa de legislações que restrinjam o direito ao
aborto', isto é, que sejam forçadas a buscar a prática do aborto sob
condições clandestinas e inseguras. A este respeito este Comitê tem
recomendado a liberalização das leis que criminalizam o aborto. Veja-se
a respeito o parágrafo 15 do documento redigido pelo Comitê sobre o
Chile.
[No caso a examinar da
Colômbia], contrariamente aos esforços destinados a liberalizar as leis
que criminalizam o aborto, a lei Colombiana proíbe o aborto em todas as
circunstâncias, incluindo a preservação da saúde física, a preservação
da saúde mental, o estupro ou o incesto, a má formação fetal, por
questões econômicas ou sociais, e a pedido. O Comitê, portanto, deverá
considerar dirigir as seguintes questões ao governo colombiano:
[...] 3. Que medidas estão sendo tomadas para tratar da questão do
aborto, uma causa primária de mortalidade materna, particularmente entre
mulheres da zona rural sobre as quais a criminalização do aborto possui
um efeito discriminatório?"
http://www.reproductiverights.org/pdf/pdf_sl_colombia.pdf
O Centro de Direitos Reprodutivos publica um manual para ONGs contendo
todos os detalhes sobre como pressionar as várias Comissões da ONU,
inclusive o Comitê de Direitos Humanos, para que estas interpretem as
normas dos seus respectivos tratados como implicitamente abarcando o
direito ao aborto e outros direitos reprodutivos. Este manual tem o
título de "Tornando os Direitos uma Realidade" e sua versão oficial em
espanhol pode ser encontrada no seguinte endereço:
http://www.reproductiverights.org/pdf/bo_hacinedo_body.pdf
A seção que descreve todo o funcionamento do Comitê de Direitos Humanos
encontra-se no capítulo oitavo do Manual que vai da página 36 até à
página 40. Entre as páginas 41 à 64 encontra-se o capítulo nono, que é a
parte principal do documento, intitulado "Como Utilizar os Órgãos de
Vigilância dos Tratados da ONU para Promover os Direitos Reprodutivos".
No ano de 2003 o deputado Christopher H. Smith de New Jersey denunciou
ao Congresso Norte Americano um extenso memorando do Centro de Direitos
Reprodutivos nos quais liam-se claramente as verdadeiras intenções do
trabalho levado a efeito por esta organização dentro da ONU. Entre
outras coisas, o Centro afirmava que este modo de trabalhar, através da
criação de normas flexíveis de jurisprudência internacional, era
altamente eficiente porque ele procedia "furtivamente, sem que a
oposição pudesse examinar a fundo o que estava acontecendo".
Segundo o memorando, os diretores do Centro de Direitos Reprodutivos
afirmavam que "O direito internacional atualmente existente não é
perfeito, mas, em teoria, as normas internacionais atualmente em vigor
são suficientemente amplas para serem interpretadas de tal maneira que
possam prover as mulheres com uma proteção legal adequada.
Nosso objetivo é assegurar que os governos de todo o mundo garantam os
direitos reprodutivos, incluindo o aborto, a partir do entendimento de
que eles sejam legalmente obrigados a fazê-lo.
A abordagem que envolve o desenvolvimento de uma jurisprudência que
force o entendimento geral das normas atualmente existentes e amplamente
aceitas de direitos humanos a abarcar os direitos reprodutivos possui
inegáveis vantagens. Apoiar-se primariamente nas interpretações das
normas explícitas, na medida em que estas são continuamente repetidas
nos organismos internacionais, reforça a legitimidade destes direitos.
Ademais, a natureza gradual desta abordagem assegura que nós não
estaremos nunca no terreno do tudo-ou-nada, onde podemos arriscar-nos a
um repentino retrocesso. Trata-se, além disso, de uma estratégia que não
requer um grande e concentrado investimento de recursos, mas pode ser
obtida ao longo do tempo mediante o uso regular de fundos e do tempo de
uma equipe. Finalmente, existe uma característica furtiva neste
trabalho: todos os reconhecimentos graduais de valores obtidos neste
modo de trabalhar são alcançados sem que a oposição tenha possibilidade
de examinar a fundo o que está acontecendo".
http://www.c-fam.org/pdfs/SecretLegalDocuments.pdf
Mais adiante no memorando o Centro de Direitos Reprodutivos explica que
a criação desta jurisprudência junto à ONU deverá servir para, em algum
momento posterior, forçar a nível nacional, através de litígios legais
locais de alto impacto, os próprios países membros da ONU a legalizarem
o aborto baseados na premissa de que eles já haviam assinado
compromissos internacionais, pelos quais estariam obrigados a fazê-lo.
Na realidade estes compromissos nunca existiram nem foram assinados.
Segundo o Centro de Direitos Reprodutivos, "As normas internacionais
atualmente existentes são suficientemente amplas para serem
interpretadas de tal maneira que possam prover as mulheres com proteção
legal adequada. Portanto, temos que trabalhar sistematicamente no
reforço das interpretações e das aplicações das normas existentes. Isto
significa um processo gradual de buscar repetições das interpretações
das normas existentes para que elas abarquem e protejam os direitos
reprodutivos.
Em um segundo momento é necessário uma ação consistente e efetiva por
parte da sociedade civil e da comunidade internacional para que estas
normas [interpretadas] sejam exigidas dos países. A premissa é que a
melhor maneira de testar a [jurisprudência] de normas de direito
internacional sobre direitos reprodutivos é conseguindo responsabilizar
os governos [pelo seu descumprimento]. Atualmente o Centro de Direitos
Reprodutivos está utilizando o Comitê de Direitos Humanos da ONU, que
monitora a implementação do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, para garantir que estas interpretações realmente mudem o
comportamento dos governos locais".
http://www.c-fam.org/pdfs/SecretLegalDocuments.pdf
No memorando denunciado ao Congresso Americano, o Centro de Direitos
Reprodutivos chama as interpretações dos Tratados Internacionais da ONU
de normas flexíveis, ou "soft norms", enquanto chama as disposições dos
próprios Tratados de normas rígidas, ou "hard norms". O Centro
reconhece, no texto do memorando, que não existe até o momento nenhuma
norma rígida no direito internacional que estabeleça o direito ao
aborto, e que o Centro não pretende trabalhar, pelo menos no momento
presente, para que esta norma venha a existir. Ao contrário, o Centro
quer concentrar-se no fortalecimento das normas flexíveis através da
criação de novas jurisprudências e procurar obrigar os países, através
da jurisprudência assim criada, a legalizar o aborto. Caso isto não
surta o efeito desejado até o final do ano de 2007, então o Centro
estará pronto para pressionar a ONU a promulgar uma declaração explícita
do direito ao aborto como direito humano. Nas palavras do memorando: "Ao
contrário, todos nós estamos de acordo sobre a necessidade de trabalhar
de uma maneira sistemática no reforço das interpretações e das
aplicações [nos respectivos países] das normas existentes.
Porém nós não queremos somente estabelecer os padrões para o
comportamento governamental. Queremos assegurar também que os governos
entendam que eles sejam obrigados a seguir estes padrões.
Se, no final do ano de 2007, descobrirmos que as normas atualmente
existentes se tiverem mostrado inadequadas [para alcançar estes
objetivos], então iremos considerar o estabelecimento de um esforço
concentrado para obter um novo tratado internacional [que afirme
explicitamente como norma rígida o direito ao aborto].
Uma campanha para a adoção de um novo tratado internacional [que
reconheça rigidamente o aborto como direito humano] será um longo
processo que poderá começar com uma campanha para obter da Assembléia
Geral da ONU uma declaração sobre Direitos Reprodutivos ou outra norma
flexível similar a esta. A partir deste ponto deveria-se iniciar um
processo para esboçar o texto de um novo tratado através da captação de
sugestões de muitos atores chaves. Congressos deverão ser patrocinados
em todo o mundo para fazer com que os participantes comprem
progressivamente a idéia. Finalmente deveria-se passar a um processo de
identificação dos delegados da Assembléia Geral da ONU que poderiam ser
simpáticos à idéia. Estes esforços deverão ser seguidos por anos de
campanha juntamente com as lideranças dos vários meios de comunicação".
http://www.c-fam.org/pdfs/SecretLegalDocuments.pdf

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