NOTÍCIAS DA DEFESA DA VIDA
21/04/2006

Pena de Morte

1- Condenado à morte responsável pelo ato que matou brasileiro Sergio Vieira de Mello

 

Anencefalia

2- Projeto transforma bebês sem cérebro em doadores de órgãos

 

Aborto

3- ONU e Aborto - COMO TUDO COMEÇOU
4- ONU E A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NA AMÉRICA LATINA
5- ORGANIZAÇÕES QUE MANIPULAM O TRABALHO DA ONU A FAVOR DO ABORTO
 

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21/04/2006 - 15h07
1- Condenado à morte responsável pelo ato que matou brasileiro Sergio Vieira de Mello

http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2006/04/21/ult34u152835.jhtm

GENEBRA, 21 Abr (AFP) - O responsável pelo atentado de 19 de agosto de 2003 contra a sede das Nações Unidas em Bagdá, no qual morreu o representante de Kofi Annan no Iraque, o brasileiro Sergio Vieira de Mello, foi detido e condenado à morte, anunciou o representante da ONU para os direitos humanos no Iraque, Gianni Magazzeni.
Um tribunal iraquiano "julgou e condenou à morte o responsável pelo ataque", no qual além do brasileiro, perderam a vida 21 pessoas, declarou Magazzeni aos jornalistas.
"Este homem, acusado de ser membro da rede Al-Qaeda em Mossul (norte do Iraque), recorreu da condenação", acrescentou, explicando que ele havia admitido ter cobrado para organizar o atentado, mantendo presumivelmente vínculos com o chefe terrorista, Abu Musab Al Zarqawi.
Depois da morte de Sergio Vieira de Mello, Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos, as Nações Unidas decidiu retirar do Iraque boa parte de seu pessoal.
O brasileiro Sergio Vieira de Mello somava à longa experiência em assuntos humanitários um diploma de filosofia na Sorbonne de Paris. Exerceu toda a carreira profissional nas Nações Unidas, e em setembro de 2002 sucedeu à irlandesa Mary Robinson no cargo de Alto Comissariado para os Direitos Humanos da ONU.
"Ser um homem do sistema não significa ser um burocrata que passa a vida sentado num gabinete", comentava Sergio Vieira de Mello, no momento de sua nomeação como Alto Comissário.
"Podem ser aplicados os mesmos princípios de forma diferente em função da cultura, da história e da religião. Não se pode esperar que sejam da mesma forma no oeste, no leste, no norte ou no sul, mas esses princípios são verdadeiramente universais", preconizava.
Em outubro de 1999, quando foi nomeado administrador do Timor Leste, Vieira de Mello defendeu energicamente a ação da ONU depois da rebelião das milícias pro-indonésias que se seguiu à votação a favor da independência. O secretário-geral da ONU, Kofi Annan, qualificou de "brilhante" sua gestão da crise.
Pouco antes, em junho de 1999, ele foi escolhido por Annan para administrar Kosovo provisoriamente.
Vieira de Mello também foi secretário adjunto para assuntos humanitários de 1998 a 2001.
Em 1969 começou a trabalhar para o Alto Comissariado para os Refugiados (ACNUR) em Genebra, e depois exerceu cargos em Bangladesh, Sudão, Chipre, Moçambique e Peru.
Foi o principal assessor da Força das Nações Unidas no Líbano (FINUL) entre 1981 e 1983, no momento da invasão israelense.
Depois, ocupou diferentes postos de direção no ACNUR em Genebra, antes de dirigir em 1994 a Força de Proteção de Civis da ONU (FORPRONU) para a extinta Iugoslávia, no auge da guerra na Bósnia.
Depois do genocídio de Ruanda, Sergio Vieira de Mello foi durante alguns meses de 1996 coordenador humanitário para a região dos Grandes Lagos, na África oriental, e depois nomeado Alto Comissário adjunto para os Refugiados.
Sua designação como representante especial de Annan no Iraque respondeu, então, a uma ampla experiência na gestão de países pós-conflito.
"Minha principal preocupação é a segurança e a proteção dos civis, o fornecimento de recursos adequados e a garantia de que os trabalhadores humanitários possam ter acesso à população em total segurança", havia afirmado no dia 20 de março passado, depois de começada a guerra no Iraque.
"Até as guerras têm suas leis. Ninguém deve ser privado arbitrariamente da vida. Ninguém deve ser detido arbitrariamente e não se deve submeter ninguém à tortura. Todo indivíduo tem o direito à presunção de inocência", havia advertido, em referência à atitude da coalizão britânico-americana nesse conflito.

 

2- Projeto transforma bebês sem cérebro em doadores de órgãos

http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=86560

Pauta - 18/4/2006 14h52

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6599/06, do deputado Marcos Abramo (PP-SP), que autoriza a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo de bebês sem cérebro (anencéfalos). Atualmente, a Lei de Transplantes (Lei 9434/97) só permite que seja doador quem tiver morte encefálica comprovada. Como não possuem cérebro, os anencéfalos não são incluídos entre os doadores.
Abramo lembra que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em 2004, declarou-se a favor do transplante de órgãos ou tecidos do anencéfalo, desde que autorizado pelos pais até 15 dias antes do nascimento. "O CFM parte do entendimento de que os 'anencéfalos são natimortos cerebrais, por não possuírem os hemisférios cerebrais'", argumenta o parlamentar. "Protelar ainda mais uma definição sobre o assunto significa condenar à morte dezenas de recém-nascidos que necessitem de algum transplante", continua.
Exigências
O texto não modifica outras exigências da lei. Além da autorização dos familiares para o transplante, Abramo mantém a exigência de regulamentação técnica pelo CFM para garantir a segurança no processo de doação de órgãos de anencéfalos. A anencefalia, assim como a morte cerebral, deverá ser constatada e registrada por dois médicos que não participem das equipes de remoção e transplante.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Propostas relacionadas:
- PL-6599/2006
Da Redação/NN
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br
RCA

 

3- ONU e Aborto - COMO TUDO COMEÇOU
por Alberto Monteiro
São pouquíssimas as pessoas, incluindo a maioria dos políticos latino americanos, que tem conhecimento de que o Comitê de Direitos Humanos da ONU, tem exigido, desde meados da década de 1990, de todos os países da América Latina, um a um, que legalizem o aborto com base nos artigos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelos países membros da ONU em dezembro de 1966 e em vigor desde março de 1976.
Trata-se de uma estratégia conjunta adotada há mais de dez anos pelas várias Comissões da ONU que monitoram a aplicação dos diversos Tratados de Direitos Humanos das Nações Unidas, em colaboração com o Fundo de População das Nações Unidas e diversas ONGs coordenadas pelo Centro de Direitos Reprodutivos de Nova York e financiadas por conhecidas fundações norte americanas como a Fundação Rockefeller, MacArthur, Packard, Ford, Merck e várias outras, para criar uma jurisprudência crescente que leve à criação de uma legislação internacional explicita que exija de todos os estados membros da ONU a obrigação de legalizar o aborto.
A Comitê de Direitos Humanos da ONU tem acusado sistematicamente em seus documentos aos países da América Latina, nas ocasiões em que examina a situação dos direitos humanos dos estados membros da ONU, de estarem violando os artigos 3, 6 e 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por não terem ainda legalizado o aborto. Em nome dos artigos 3, 6 e 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o Comitê de Direitos Humanos já exigiu oficialmente de quase todos os países da América Latina que eles legalizem o aborto. No entanto, examinando os artigos 3, 6 e 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não é possível encontrar nenhuma referência à questão do aborto. A íntegra do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pode ser encontrado no endereço http://www.ohchr.org/english/law/ccpr.htm e em seus artigos 3, 6 e 7 pode ler-se apenas que:
"Artigo 3º: Os Estados Partes devem assegurar igualdade de direitos entre o homem e a mulher no gozo de todos os direitos civis e políticos que são estabelecidos no presente pacto".
"Artigo 6º: Todo ser humano tem direito à vida. Este direito deve ser protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua vida".
"Artigo 7º: Ninguém poderá ser submetido à tortura, ou a práticas ou punições degradantes, cruéis ou desumanas".
Outras Comissões da ONU, como o Comitê que monitora a implementação do CEDAW, estão seguindo os passos do Comitê de Direitos Humanos e desde meados da década de 1990 estão também exigindo que os governos dos países latino americanos legalizem o aborto.
O ativismo das organizações internacionais para envolver a ONU nas questões de controle populacional e aborto é antigo e data pelo menos do início dos anos 50, com a fundação, por parte da família Rockefeller, do Population Council em Nova York em 1952. Desde aquele tempo a instuição sustentava um intenso lobby junto aos órgãos da ONU que não parou de crescer com o correr dos anos. No entanto a última fase do trabalho de envolvimento da ONU com a promoção ativa do aborto iniciou-se apenas em 1996 quando diversas organizações a favor do aborto, sob a coordenação intelectual do Centro de Direitos Reprodutivos de Nova York, realizaram um Congresso a portas fechadas para pactuar um novo processo para impor o aborto aos países onde este ainda não houvesse sido legalizado.
Segundo a Real Women do Canadá, "os representantes das organizações [a favor do aborto] dentro da ONU entenderam que deveriam iniciar um novo processo para derrubar o muro de resistências às suas políticas. Por este motivo, foi organizado um encontro fechado e secreto em Glen Cove, NY, em dezembro de 1996, entre oficiais da ONU e estrategistas dos movimentos feministas. Estiveram presentes neste encontro membros das seis agências da ONU relacionados com a supervisão dos tratados de direitos humanos, representantes de diversos outras organizações e agências da ONU, e mais oito ativistas [a favor do aborto] cuidadosamente selecionados".
"Em Glen Cove foi estabelecido um esquema que produziria uma reinterpretação dos direitos humanos fundamentais de modo a incluir o aborto e os direitos homossexuais. Estes últimos direitos, com certeza, nunca foram escritos nem pensados pelos estados que assinaram os documentos da ONU quando estes foram ratificados. Mas é muito importante sublinhar que a intenção destes estrategistas e oficiais da ONU é no sentido de que estes novos direitos implícitos do aborto e os direitos homossexuais deverão substituir os direitos fundamentais universalmente aceitos, tais como os direitos religiosos. Assim, mesmo que a religião de um país, muçulmano ou católico, proiba o aborto ou os direitos homossexuais, estes países deverão ser obrigados, em função de terem assinado os tratados da ONU, a implementar as novas políticas. Caso ajam diversamente, deverão ser denunciados como violadores dos direitos humanos para seus próprios povos".
"O processo pelo qual estes líderes radicais da ONU esperam alcançar seus objetivos é através dos órgãos que monitoram a aplicação dos tratados da ONU. Caberá a elas encontrar os novos direitos humanos 'implícitos' nos textos dos documentos. Os órgãos de monitoração dos tratados irão considerar os aspectos de gênero dos direitos humanos identificando disposições dos tratados que possam ser estendidos de maneira a 'refletirem mais os interesses das mulheres'. Por exemplo, um Comitê de Monitoração poderia interpretar o direito à vida (artigo 6 do Acordo Internacional de Direitos Civis e Políticos), ou o direito aos cuidados de saúde (contido no Acordo Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), ou ainda o direito à não discriminação em função de gênero (contido na Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres), de tal maneira que estes incluam um direito ao aborto".
"Ficou estabelecido que as agências da ONU irão contribuir para o trabalho destes órgãos de monitoração dos diversos tratados através do levantamento dos dados necessários para estabelecer se os países membros estão agindo de acordo ou violando os novos direitos implícitos".
"Estes dados seriam divulgados quando os países entregassem seus relatórios periódicos para as diversas Comissões de Monitoração da ONU. O fracasso ou o sucesso em implementar estes novos padrões e direitos implícitos serão reportados novamente, por sua vez, quando os relatórios oficiais das Comissões de Monitoração fossem submetidos à revisão da própria ONU. Estes relatórios serão baseados em padrões e orientações distorcidas pelas organizações que promovem o aborto através destes direitos recém-encontrados. Finalmente, os dados e os relatórios oficiais da ONU serão canalizados para a mídia que irá informar o sucesso ou a dificuldade de cada país em particular em promover estes novos padrões de direitos humanos. Estes mesmos dados serão utilizados com fundamentos para iniciar protestos e para implementar pressões, assim como para emendar leis e corrigir práticas em países individuais".
http://www.realwomenca.com/newsletter/1998_Sept_Oct/article_2.html
Embora esta descrição encontre-se no site de uma organização canadense a favor da vida, a Real Women of Canada, uma descrição idêntica do mesmo processo pode encontrar-se também no site oficial do Fundo Populacional das Nações Unidas, ou UNFPA, o órgão que oficialmente tomou a iniciativa junto com o Comitê de Direitos Humanos da ONU de convocar o encontro de 1996 em Glen Cove. Confira no seguinte seguinte endereço:
http://www.unfpa.org/intercenter/reprights/glen.htm

   

4- A ONU EXIGE A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO DE TODA A AMÉRICA LATINA.
por Alberto Monteiro
A partir da Conferência de Glen Cove o Comitê de Direitos Humanos da ONU passou a exigir ano após ano que os países latinos americanos legalizassem o aborto para seus povos, sob pena de serem acusados de, independentemente do que seus cidadãos pensem acerca do assunto, estarem violando normas, na realidade inexistentes, dos tratados internacionais de direitos humanos.
Tanto quanto é possível saber, o primeiro país a ser julgado neste sentido foi a Bolívia. O Comitê de Direitos Humanos, timidamente, fêz um primeiro ensaio com este país e, em 1 de maio de 1997 limitou-se a observar que
"O Comitê expressa preocupação pela altíssima taxa de mortalidade materna mencionada no relatório boliviano, grande parte da qual se deve ao aborto ilegal. O Comitê lamenta que a Bolívia não possa proporcionar informações sobre a relação entre a legislação que criminaliza o aborto e este alto nível de mortes".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.74.Sp?Opendocument
No ano seguinte, em 18 de agosto de 1998, o Comitê foi mais explícita com a República do Equador:
"O Comitê manifesta sua preocupação pelo elevado número de suicídios em jovens no Equador, o que em parte parece estar relacionado com a proibição do aborto. O Comitê recomenda que o Equador adote todas as medidas legislativas para ajudar as mulheres que enfrentam o problema de uma gravidez não desejada".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.92.Sp?Opendocument
Em 30 de março de 1999 foi a vez do Chile. O Comitê então declarou:
"A penalização de todo aborto, sem exceção, coloca graves problemas, sobretudo à luz de relatórios incontestáveis segundo os quais muitas mulheres se submetem a abortos ilegais colocando em perigo as suas vidas. O Chile está obrigado a adotar todas as medidas necessárias para garantir o direito à vida de todas as pessoas, incluindo as mulheres grávidas que decidem interromper sua gravidez. O Comitê recomenda que o Chile revise a lei para estabelecer exceções à proibição geral de todo aborto".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.104.Sp?Opendocument
Em 8 de abril de 1999 o Comitê de Direitos Humanos pressionou a Costa Rica. Em seu documento final ela escreve:
"O Comitê observa com preocupação as consequências que tem para a mulher a manutenção da penalização de todos os abortos, em particular o perigo para a vida em consequência do aborto clandestino. O Comitê recomenda que se modifique a lei para introduzir exceções à proibição geral de todos os abortos".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.107.Sp?Opendocument
Em 3 de novembro de 2000 foi a vez de Trinidad e Tobago. O Comitê declarou:
"O Comitê recomenda que sejam reavaliadas as limitações legais ao aborto, e que se suprimam da legislação do país, mediante uma lei, se for necessário, as restrições que possam afetar os direitos da mulher contidos nos artigos 3, 6 e 7 [do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos]".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.70.TTO.Sp?Opendocument
No mesmo dia, 3 de novembro de 2000, foi examinado também o caso da Argentina:
"Quanto aos direitos relacionados com a saúde reprodutiva, o Comitê expressa também sua inquietude diante dos aspectos discriminatórios das leis e políticas vigentes, o que produz como resultado um recurso desproporcionado das mulheres pobres e das que habitam nas zonas rurais a um aborto ilegal e de risco. O Comitê recomenda que se reexaminem periodicamente as leis e as políticas em matéria de planejamento familiar e, nos casos em que se possa praticar legalmente o aborto, sejam suprimidos todos os obstáculos para a sua obtenção. A legislação nacional deverá ser modificada para autorizar o aborto em todos os casos de gravidez por estupro".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.70.ARG.Sp?Opendocument
Na semana seguinte foi o julgamento do Perú. O Comitê elaborou um relatório, em 15 de novembro de 2000, no qual escreveu que
"É sinal de inquietação que o aborto continue submetido a sanções penais, mesmo quando a gravidez seja produto de estupro. O aborto clandestino continua sendo a maior causa de mortalidade materna no Perú. O Comitê reitera que estas disposições são incompatíveis com os artigos 3, 6 e 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e recomenda que se revise a lei para estabelecer exceções à proibição e punição do aborto. O Perú deve tomar todas as medidas necessárias para evitar que as mulheres devam arriscar suas vidas em razão da existência de disposições legais restritivas sobre o aborto". http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.70.PER.Sp?Opendocument
No ano 2001, no dia 26 de abril, foi examinada a situação dos direitos humanos na Venezuela. O Comitê sentenciou:
"A penalização de todos os abortos, menos os terapêuticos, coloca graves problemas, sobretudo à luz dos relatórios incontestáveis segundo os quais muitas mulheres submetem-se a abortos ilegais colocando em risco as suas vidas. A Venezuela tem o dever de adotar as medidas necessárias para garantir o direito à vida, segundo o artigo 6 do Pacto, das mulheres grávidas que decidem interromper sua gravidez, alterando a lei para estabelecer exceções à proibição geral de todo aborto não terapêutico".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.71.VEN.Sp?Opendocument
Em 27 de agosto de 2001 foi examinada a situação dos direitos humanos na Guatemala. O Comitê sentenciou que:
"A penalização de todos os abortos com penas tão severas como as previstas pela legislação vigente, com exceção do perigo de morte para a mãe, coloca graves problemas, sobretudo à luz dos relatórios incontestáveis sobre a alta incidência na mortalidade materna dos abortos clandestinos. A Guatemala tem o dever de garantir o direito à vida, artigo 6 do Pacto, das mulheres grávidas que decidem interromper sua gravidez, emendando a lei para estabelecer exceções à proibição geral de todo aborto, salvo o realizado em perigo de morte para a mãe".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.72.GTM.Sp?Opendocument
Em 22 de agosto de 2003 foi examinada a situação dos direitos humanos em El Salvador. O Comitê decidiu que:
"O Comitê expressa a sua inquietação pela severidade das leis vigentes en El Salvador que penalizam o aborto, especialmente em vista de que os abortos ilegais tem conseqüências negativas graves para a vida, a saúde e o bem estar da mulher. El Salvador deve tomar as medidas necessárias para que sua legislação se ajuste às disposições do Pacto em matéria de direito à vida, em especial quanto ao artigo 6, a fim de ajudar, em particular, a mulher para que não tenha que recorrer a abortos clandestinos que possam colocar sua vida em perigo".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.78.SLV.Sp?Opendocument
Em 26 de maio de 2004 foi examinada a situação dos direitos humanos na Colômbia. O Comitê concluíu em seu documento final que "O Comitê nota com preocupação que a criminalização legislativa de todos os abortos pode levar a situações nas quais as mulheres tenham que submeter-se a abortos clandestinos de alto risco e em particular preocupa-se que as mulheres que tenham sido vítimas de estupro ou incesto, ou cujas vidas estejam em perigo por causa da gravidez, possam ser processadas por ter recorrido a tais procedimentos, conforme o artigo 6 do Pacto. A Colômbia deveria velar para que a legislação aplicável ao aborto seja revisada para que os casos descritos não constituam uma ofensa penal".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.80.COL.Sp?Opendocument
Finalmente, no dia 31 de outubro de 2005, há pouco menos de um ano, chegou a vez do Paraguay. O Comitê acusou o Paraguay de violar não somente o artigo 6 do Pacto Internacional, por não legalizar o aborto, como também de violar o artigo 24 do mesmo Pacto, no qual, sem nenhuma referência à questão do aborto, apenas se lê:
"Artigo 24: Toda criança deverá ter, sem discriminação de raça, cor, sexo, lingua, religião, nacionalidade, origem social, propriedade ou nascimento, direito às medidas de proteção que forem necessárias pelo seu estado de menoridade, da parte de sua família, sociedade e Estado".
Na sentença final sobre o Paraguay o Comitê assim escreveu:
"O Comitê reitera sua preocupação pela legislação indevidamente restritiva do aborto que induz as mulheres a recorrer a formas inseguras e ilegais de aborto con riscos para a sua vida e saúde, conforme os artigos 6 e 24 do Pacto Internacional. O Paraguay deve adotar medidas efetivas para reduzir a mortalidade infantil e materna mediante, entre outras coisas, a revisão de sua legislação sobre o aborto para que esteja de acordo com o Pacto Internacional".
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.PRY.CO.2.Sp?OpenDocument

 

5- ORGANIZAÇÕES QUE MANIPULAM O TRABALHO DA ONU A FAVOR DO ABORTO
por Alberto Monteiro
As decisões do Comitê de Direitos Humanos, que já foram adotadas para a maioria dos países latino americanos, dificilmente chegam não só ao conhecimento da população como inclusive ao conhecimento dos políticos dos respectivos países sentenciados.
Estas sentenças não passam de vergonhosas fraudes. Os tratados de direito internacional da ONU somente obrigam os estados membros que as assinaram. Ora, nenhum estado membro da ONU jamais assinou nenhum tratado onde se encontrasse qualquer cláusula que os obrigasse a legalizar o aborto.
Ao contrário, o artigo 6 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, afirma que todo ser humano tem direito à vida e este direito deve ser protegido pela lei: "Article 6: Every human being has the inherent right to life.
This right shall be protected by law. No one shall be arbitrarily deprived of his life".
http://www.ohchr.org/english/law/ccpr.htm
Deve-se notar, na redação deste artigo, que o pacto exige, para que haja reconhecimento do direito à vida, apenas a presença de um ser humano, e não de uma cidadania. Ora, pode ser uma questão a discutir se o feto é ou pode possuir uma cidadania, mas ele é, incontestávelmente, um ser humano. Portanto, quando os estados membros da ONU assinaram o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, estes estados na realidade se auto obrigaram a não legalizar o aborto e a defender a vida nascitura.
Daqui se segue que todas estas decisões do Comitê de Direitos Humanos ao forçarem os países membros da ONU a legalizarem o aborto são totalmente destituídas de valor porque estes estados, ao assinarem o Pacto, se obrigaram a fazerem exatamente o oposto do que eles estão sendo forçados a fazer por parte do Comitê de Direitos Humanos.
No entanto, apesar deste caráter abertamente abusivo, as sentenças do Comitê de Direitos Humanos da ONU até o momento nunca foram contestadas por nenhuma autoridade dos países membros da ONU. Na realidade, as autoridades dos países membros da ONU parecem que sequer se tenham dado conta da existência destas decisões.
A estratégia e a força que estas decisões das Comissões da ONU vem conquistando, conforme pode ser visto pelos documentos a seguir, parece consistir exatamente neste caráter propositalmente furtivo e destituído de toda transparência. Isto é, estas decisões das Comissões que exigem os países membros da ONU a legalizarem o aborto, redigidas e não discutidas, poderão ser repentinamente adotadas mais tarde como jurisprudência consumada de direito internacional. É o que veremos mais adiante que estão fazendo os advogados responsáveis pela demanda apresentada na Corte Constitucional da Colômbia.
Por outro lado, deve-se saber também que, se as autoridades dos países que tem representação na ONU não tomam conhecimento destas resoluções, e muito menos o povo que eles representam, uma multidão de Organizações não Governamentais sustentadas pelas fundações americanas que estão financiando a implantação do aborto no mundo não somente estão seguindo de perto todo o procedimento das sessões da ONU como também participam ativamente do mesmo.
A principal organização por trás das manobras de direito internacional tramadas dentro da ONU é conhecida pelo nome de Centro de Direitos Reprodutivos de Nova York, uma entidade financiada por doações milionárias por parte das Fundações Rockefeller, MacArthur, Packard, Ford, Merck e outras. O Centro de Direitos Reprodutivos é uma organização pioneira no ativismo do direito internacional para a legalização do aborto que está construindo, desde o final do século XX, uma rede internacional de escritórios de advocacia para a promoção do aborto em todo o mundo. Ela atua em primeiro lugar dentro dos tribunais dos Estados Unidos mas paralelamente desenvolve trabalhos nos lugares mais distantes do globo. Teve participação decisiva na legalização do aborto no distante Nepal em 2002 e atualmente está envolvida, junto com a organização Católicas pelo Direito de Decidir, na abolição do direito à objeção de consciência dos médicos da Comunidade Européia quando estes se recusam a realizar  um aborto.
A legalização do aborto no Nepal foi descrita deste modo no Relatório Anual de 2002 do Centro de Direitos Reprodutivos:
"Em 2002 o Centro publicou um relatório sobre o Nepal, em parceria com nossa organização local, documentando os abusos de direitos humanos existentes naquele país em virtude de sua proibição do aborto como crime. Usamos as conclusões de nosso relatório, junto com os kits de advocacia que distribuímos em língua nepalesa, para forçar os parlamentares a derrubar a lei. Em março eles o fizeram e o rei Gyanendra assinou a nova lei em setembro. A entrada do Centro no movimento nacional para derrubar a lei ajudou a transformar o debate de uma discussão de saúde pública em uma demanda pelos direitos das mulheres fundamentada no direito internacional. Nós fizemos as recomendações para o esboço da nova legislação e estamos trabalhando no momento com outras ONGs para sua plena implementação. A legalização do aborto no Nepal foi um avanço monumental para as mulheres do país".
http://www.reproductiverights.org/pdf/pdf_CRRannual2002.pdf
Em 2003 a rede de escritórios de advocacia afiliada ao Centro de Direitos Reprodutivos abrangia mais de 100 organizações em mais de 45 países. A organização treina através de bolsas de estudo em seus escritórios nos Estados Unidos advogados de todo o mundo para atuarem em seus próprios países segundo as diretivas do Centro.
Nos sessões em que são examinadas as situações dos direitos humanos nos países latino americanos, antes da redação do relatório final, o Comitê de Direitos Humanos sempre recebe por parte do Centro de Direitos Reprodutivos um relatório suplementar sobre as violações dos direitos reprodutivos do país membro que está sendo julgado.
Foi assim que, por exemplo, em 9 de março de 2004, dois meses antes do julgamento da situação dos direitos humanos na Colômbia, ocorrida em 26 de maio de 2004, o Comitê de Direitos Humanos da ONU recebeu por parte do Centro de Direitos Reprodutivos, juntamente com várias outras ONGs por ela orientadas, um ofício no qual o Centro declarava:
"[Devemos recordar] que o Comitê [de Direitos Humanos da ONU] já reconheceu, [em 1999, ao julgar a situação dos direitos humanos no Chile], que o dever dos Estados de proteger e assegurar o direito à vida inclui o dever de proteger as mulheres que interrompem suas gestações. Este Comitê também tem chamado a atenção de Estados membros sobre o dever de tomar medidas 'que garantam que as mulheres não coloquem suas vidas em risco por causa de legislações que restrinjam o direito ao aborto', isto é, que sejam forçadas a buscar a prática do aborto sob condições clandestinas e inseguras. A este respeito este Comitê tem recomendado a liberalização das leis que criminalizam o aborto. Veja-se a respeito o parágrafo 15 do documento redigido pelo Comitê sobre o Chile.

[No caso a examinar da Colômbia], contrariamente aos esforços destinados a liberalizar as leis que criminalizam o aborto, a lei Colombiana proíbe o aborto em todas as circunstâncias, incluindo a preservação da saúde física, a preservação da saúde mental, o estupro ou o incesto, a má formação fetal, por questões econômicas ou sociais, e a pedido. O Comitê, portanto, deverá considerar dirigir as seguintes questões ao governo colombiano:
[...] 3. Que medidas estão sendo tomadas para tratar da questão do aborto, uma causa primária de mortalidade materna, particularmente entre mulheres da zona rural sobre as quais a criminalização do aborto possui um efeito discriminatório?"
http://www.reproductiverights.org/pdf/pdf_sl_colombia.pdf
O Centro de Direitos Reprodutivos publica um manual para ONGs contendo todos os detalhes sobre como pressionar as várias Comissões da ONU, inclusive o Comitê de Direitos Humanos, para que estas interpretem as normas dos seus respectivos tratados como implicitamente abarcando o direito ao aborto e outros direitos reprodutivos. Este manual tem o título de "Tornando os Direitos uma Realidade" e sua versão oficial em espanhol pode ser encontrada no seguinte endereço:
http://www.reproductiverights.org/pdf/bo_hacinedo_body.pdf
A seção que descreve todo o funcionamento do Comitê de Direitos Humanos encontra-se no capítulo oitavo do Manual que vai da página 36 até à página 40. Entre as páginas 41 à 64 encontra-se o capítulo nono, que é a parte principal do documento, intitulado "Como Utilizar os Órgãos de Vigilância dos Tratados da ONU para Promover os Direitos Reprodutivos".
No ano de 2003 o deputado Christopher H. Smith de New Jersey denunciou ao Congresso Norte Americano um extenso memorando do Centro de Direitos Reprodutivos nos quais liam-se claramente as verdadeiras intenções do trabalho levado a efeito por esta organização dentro da ONU. Entre outras coisas, o Centro afirmava que este modo de trabalhar, através da criação de normas flexíveis de jurisprudência internacional, era altamente eficiente porque ele procedia "furtivamente, sem que a oposição pudesse examinar a fundo o que estava acontecendo".
Segundo o memorando, os diretores do Centro de Direitos Reprodutivos afirmavam que "O direito internacional atualmente existente não é perfeito, mas, em teoria, as normas internacionais atualmente em vigor são suficientemente amplas para serem interpretadas de tal maneira que possam prover as mulheres com uma proteção legal adequada.
Nosso objetivo é assegurar que os governos de todo o mundo garantam os direitos reprodutivos, incluindo o aborto, a partir do entendimento de que eles sejam legalmente obrigados a fazê-lo.
A abordagem que envolve o desenvolvimento de uma jurisprudência que force o entendimento geral das normas atualmente existentes e amplamente aceitas de direitos humanos a abarcar os direitos reprodutivos possui inegáveis vantagens. Apoiar-se primariamente nas interpretações das normas explícitas, na medida em que estas são continuamente repetidas nos organismos internacionais, reforça a legitimidade destes direitos. Ademais, a natureza gradual desta abordagem assegura que nós não estaremos nunca no terreno do tudo-ou-nada, onde podemos arriscar-nos a um repentino retrocesso. Trata-se, além disso, de uma estratégia que não requer um grande e concentrado investimento de recursos, mas pode ser obtida ao longo do tempo mediante o uso regular de fundos e do tempo de uma equipe. Finalmente, existe uma característica furtiva neste trabalho: todos os reconhecimentos graduais de valores obtidos neste modo de trabalhar são alcançados sem que a oposição tenha possibilidade de examinar a fundo o que está acontecendo".
http://www.c-fam.org/pdfs/SecretLegalDocuments.pdf
Mais adiante no memorando o Centro de Direitos Reprodutivos explica que a criação desta jurisprudência junto à ONU deverá servir para, em algum momento posterior, forçar a nível nacional, através de litígios legais locais de alto impacto, os próprios países membros da ONU a legalizarem o aborto baseados na premissa de que eles já haviam assinado compromissos internacionais, pelos quais estariam obrigados a fazê-lo. Na realidade estes compromissos nunca existiram nem foram assinados. Segundo o Centro de Direitos Reprodutivos, "As normas internacionais atualmente existentes são suficientemente amplas para serem interpretadas de tal maneira que possam prover as mulheres com proteção legal adequada. Portanto, temos que trabalhar sistematicamente no reforço das interpretações e das aplicações das normas existentes. Isto significa um processo gradual de buscar repetições das interpretações das normas existentes para que elas abarquem e protejam os direitos reprodutivos.
Em um segundo momento é necessário uma ação consistente e efetiva por parte da sociedade civil e da comunidade internacional para que estas normas [interpretadas] sejam exigidas dos países. A premissa é que a melhor maneira de testar a [jurisprudência] de normas de direito internacional sobre direitos reprodutivos é conseguindo responsabilizar os governos [pelo seu descumprimento]. Atualmente o Centro de Direitos Reprodutivos está utilizando o Comitê de Direitos Humanos da ONU, que monitora a implementação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, para garantir que estas interpretações realmente mudem o comportamento dos governos locais".
http://www.c-fam.org/pdfs/SecretLegalDocuments.pdf
No memorando denunciado ao Congresso Americano, o Centro de Direitos Reprodutivos chama as interpretações dos Tratados Internacionais da ONU de normas flexíveis, ou "soft norms", enquanto chama as disposições dos próprios Tratados de normas rígidas, ou "hard norms". O Centro reconhece, no texto do memorando, que não existe até o momento nenhuma norma rígida no direito internacional que estabeleça o direito ao aborto, e que o Centro não pretende trabalhar, pelo menos no momento presente, para que esta norma venha a existir. Ao contrário, o Centro quer concentrar-se no fortalecimento das normas flexíveis através da criação de novas jurisprudências e procurar obrigar os países, através da jurisprudência assim criada, a legalizar o aborto. Caso isto não surta o efeito desejado até o final do ano de 2007, então o Centro estará pronto para pressionar a ONU a promulgar uma declaração explícita do direito ao aborto como direito humano. Nas palavras do memorando: "Ao contrário, todos nós estamos de acordo sobre a necessidade de trabalhar de uma maneira sistemática no reforço das interpretações e das aplicações [nos respectivos países] das normas existentes.
Porém nós não queremos somente estabelecer os padrões para o comportamento governamental. Queremos assegurar também que os governos entendam que eles sejam obrigados a seguir estes padrões.
Se, no final do ano de 2007, descobrirmos que as normas atualmente existentes se tiverem mostrado inadequadas [para alcançar estes objetivos], então iremos considerar o estabelecimento de um esforço concentrado para obter um novo tratado internacional [que afirme explicitamente como norma rígida o direito ao aborto].
Uma campanha para a adoção de um novo tratado internacional [que reconheça rigidamente o aborto como direito humano] será um longo processo que poderá começar com uma campanha para obter da Assembléia Geral da ONU uma declaração sobre Direitos Reprodutivos ou outra norma flexível similar a esta. A partir deste ponto deveria-se iniciar um processo para esboçar o texto de um novo tratado através da captação de sugestões de muitos atores chaves. Congressos deverão ser patrocinados em todo o mundo para fazer com que os participantes comprem progressivamente a idéia. Finalmente deveria-se passar a um processo de identificação dos delegados da Assembléia Geral da ONU que poderiam ser simpáticos à idéia. Estes esforços deverão ser seguidos por anos de campanha juntamente com as lideranças dos vários meios de comunicação". http://www.c-fam.org/pdfs/SecretLegalDocuments.pdf

 


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