| Declaração
dos Direitos da Criança Não-Nascida |
ARTIGO 1 - Afirmamos o fato científico de que cada criança não-nascida é um ser humano em cada estágio de seu desenvolvimento, desde a concepção/fertilização. ARTIGO 2 - Respeitaremos os direitos estabelecidos nesta Declaração, sem discriminação baseada em raça, idade, sexo, nacionalidade, religião, origem sócio-econômica ou grau de perfeição ou por qualquer outra razão. ARTIGO 3 - Afirmamos que a criança não-nascida tem os mesmos direitos fundamentais, como qualquer outro ser humano, incluindo o direito à vida, conforme o estabelecido na Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948. Pedimos que esses direitos sejam reconhecidos por legislação estatutária. ARTIGO 4 - Reconhecemos que cada criança não-nascida tem o direito a um ambiente gestacional saudável, que deve incluir o cuidado pré-natal adequado pela mãe e apoio familiar. ARTIGO 5 - Afirmamos que a criança não-nascida terá o direito de não ser sujeito de experiências científicas, médicas ou não médicas, ou usos, do momento da concepção/fertilização em diante, a menos que tal experiência ou uso a beneficie diretamente. ARTIGO 6 - Procuraremos promover informações sobre fatos científicos a respeito do desenvolvimento do feto e questões relacionadas. Também procuraremos melhorar as condições sociais, econômicas e legais que tornem difícil para a mulher ter filhos e criá-los. CONCLUSÃO: por isso, os
signatários da presente Declaração urgem às corporações
internacionais, governos, organizações e pessoas de boa
vontade a ratificar e implementar os artigos aqui
contidos. |
Associação do Direito à Vida Newsletter, New South Wales Austrália, junho/1991 |

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